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Jurisprudência


TJAL 0000230-92.2013.8.02.0054

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO RÉU EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA EM FACE DA ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO SUPOSTAMENTE RECEPTADO. AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A prova constituída durante a persecução penal é débil para apontar satisfatoriamente a prática do crime de receptação pelo acusado. Meras conjecturas, ilações ou presunções embasadas apenas no fato de o réu ter adquirido o objeto em feira popular não permitem o enquadramento do agente na hipótese penal, que exige outras provas concretas e certeiras da prática delitiva. II - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Luiz do Quitunde
Comarca : São Luiz do Quitunde
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