TJAL 0000234-66.2011.8.02.0033
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESTEMUNHA QUE INFIRMA A IMPUTACÃO FEITA À EMPRESA DEMANDADA. FALTA DE CERTEZA PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA QUANTIFICAR O DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. O juízo de condenação exige certeza de que a conduta ilícita imputada ao réu existiu e foi de fato por ele realizada. No presente caso, a prova testemunhal colhida, infirmou esta certeza, ao trazer elementos que afastaram, de forma incontestável, a responsabilidade imputada à empresa demandada no extravio de materiais da empresa requerente.
2. Ademais, exceto quanto a uma pequena parte dos danos materiais supostamente suportados, a empresa requerente não juntou documentos que permitissem a sua quantificação, sendo mais um fator contributivo ao juízo de improcedência da demanda.
3. Por conseguinte, a reparação por danos morais deve ser afastada, porquanto decorrente da suposta conduta ilícita praticada pela demanda, conduta que não restou comprovada.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESTEMUNHA QUE INFIRMA A IMPUTACÃO FEITA À EMPRESA DEMANDADA. FALTA DE CERTEZA PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA QUANTIFICAR O DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. O juízo de condenação exige certeza de que a conduta ilícita imputada ao réu existiu e foi de fato por ele realizada. No presente caso, a prova testemunhal colhida, infirmou esta certeza, ao trazer elementos que afastaram, de forma incontestável, a responsabilidade imputada à empresa demandada no extravio de materiais da empresa requerente.
2. Ademais, exceto quanto a uma pequena parte dos danos materiais supostamente suportados, a empresa requerente não juntou documentos que permitissem a sua quantificação, sendo mais um fator contributivo ao juízo de improcedência da demanda.
3. Por conseguinte, a reparação por danos morais deve ser afastada, porquanto decorrente da suposta conduta ilícita praticada pela demanda, conduta que não restou comprovada.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Quebrangulo
Comarca
:
Quebrangulo
Mostrar discussão