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Jurisprudência


TJAL 0000234-66.2011.8.02.0033

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESTEMUNHA QUE INFIRMA A IMPUTACÃO FEITA À EMPRESA DEMANDADA. FALTA DE CERTEZA PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA QUANTIFICAR O DANO MATERIAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. O juízo de condenação exige certeza de que a conduta ilícita imputada ao réu existiu e foi de fato por ele realizada. No presente caso, a prova testemunhal colhida, infirmou esta certeza, ao trazer elementos que afastaram, de forma incontestável, a responsabilidade imputada à empresa demandada no extravio de materiais da empresa requerente. 2. Ademais, exceto quanto a uma pequena parte dos danos materiais supostamente suportados, a empresa requerente não juntou documentos que permitissem a sua quantificação, sendo mais um fator contributivo ao juízo de improcedência da demanda. 3. Por conseguinte, a reparação por danos morais deve ser afastada, porquanto decorrente da suposta conduta ilícita praticada pela demanda, conduta que não restou comprovada. 4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Quebrangulo
Comarca : Quebrangulo
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