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Jurisprudência


TJAL 0000235-11.2012.8.02.0035

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. BEM IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR AO LIMITE DE 250M² (DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS) ESTABELECIDO NO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JULGAMENTO PELA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO COM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SUPRIMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA. CITAÇÃO DESPICIENDA, POSTO QUE INCAPAZ DE ALTERAR O CONSTATADO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO INDISPENSÁVEL AO USUCAPIÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Em que pese as alegações da parte recorrente no sentido de que seja decretada a nulidade da sentença, retornando os autos à instância de origem para que se efetive as citações dos herdeiros do proprietário do bem, é de se ponderar que o reconhecimento do não preenchimento de um dos requisitos essenciais ao usucapião urbano, especificamente, o extrapolamento do limite constitucional da área imóvel objeto da ação, torna despicienda a diligência pleiteada, que não poderia vir a modificar a situação fática constatada; Entender de modo diverso demandaria toda a movimentação da máquina do Judiciário em uma ação cuja improcedência já resta patente por circunstância anterior à formalidade processual a que se apega a autora/apelante, o que, por certo, não encontra qualquer respaldo; Não tendo a Apelante demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para usucapião especial urbana, não há como se acolher o pleito; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Especial (Constitucional)
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : São Brás
Comarca : São Brás
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