TJAL 0000238-53.2014.8.02.0048
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. MERAS SUSPEITAS SEM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE MOTIVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CRIME. CORRÉU QUE É MENCIONADO EM UM ÚNICO DEPOIMENTO DE OUVIR DIZER. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Em relação ao primeiro réu, o acervo probatório não logra produzir senão uma vaga suposição de que ele poderia ter encomendado a morte da vítima em virtude de um desentendimento ocorrido dias antes, não havendo informações acerca do planejamento ou da execução do delito.
II - Na verdade, tudo o que se reuniu contra o réu foi um possível motivo, sendo que nem por ouvir dizer as testemunhas situam o réu no local do crime antes, durante ou depois da morte, tampouco o segmento testemunhal de prova é capaz de vinculá-lo ao corréu, suposto autor material.
III - Quanto ao segundo réu, seu nome foi ventilado por um declarante na fase policial, mas nada mais foi descoberto sobre sua suposta participação no crime. O recorrente não foi reconhecido por nenhuma testemunha, não tinha vínculo de amizade com o corréu, nem frequentava a casa ou a rua onde morava a vítima.
IV - Inexistindo indícios suficientes à formação de um juízo, ao menos preliminar e precário, da autoria delitiva, a providência que deveria ter sido adotada em primeiro grau é aquela prevista no art. 414, do Código de Processo Penal, isto é, a despronúncia.
V - Recursos conhecidos e providos para despronunciar os réus.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. MERAS SUSPEITAS SEM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE MOTIVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CRIME. CORRÉU QUE É MENCIONADO EM UM ÚNICO DEPOIMENTO DE OUVIR DIZER. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - Em relação ao primeiro réu, o acervo probatório não logra produzir senão uma vaga suposição de que ele poderia ter encomendado a morte da vítima em virtude de um desentendimento ocorrido dias antes, não havendo informações acerca do planejamento ou da execução do delito.
II - Na verdade, tudo o que se reuniu contra o réu foi um possível motivo, sendo que nem por ouvir dizer as testemunhas situam o réu no local do crime antes, durante ou depois da morte, tampouco o segmento testemunhal de prova é capaz de vinculá-lo ao corréu, suposto autor material.
III - Quanto ao segundo réu, seu nome foi ventilado por um declarante na fase policial, mas nada mais foi descoberto sobre sua suposta participação no crime. O recorrente não foi reconhecido por nenhuma testemunha, não tinha vínculo de amizade com o corréu, nem frequentava a casa ou a rua onde morava a vítima.
IV - Inexistindo indícios suficientes à formação de um juízo, ao menos preliminar e precário, da autoria delitiva, a providência que deveria ter sido adotada em primeiro grau é aquela prevista no art. 414, do Código de Processo Penal, isto é, a despronúncia.
V - Recursos conhecidos e providos para despronunciar os réus.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Pão de Açúcar
Comarca
:
Pão de Açúcar
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