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Jurisprudência


TJAL 0000238-53.2014.8.02.0048

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. MERAS SUSPEITAS SEM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE MOTIVAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SOBRE A PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CRIME. CORRÉU QUE É MENCIONADO EM UM ÚNICO DEPOIMENTO DE OUVIR DIZER. FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I - Em relação ao primeiro réu, o acervo probatório não logra produzir senão uma vaga suposição de que ele poderia ter encomendado a morte da vítima em virtude de um desentendimento ocorrido dias antes, não havendo informações acerca do planejamento ou da execução do delito. II - Na verdade, tudo o que se reuniu contra o réu foi um possível motivo, sendo que nem por ouvir dizer as testemunhas situam o réu no local do crime antes, durante ou depois da morte, tampouco o segmento testemunhal de prova é capaz de vinculá-lo ao corréu, suposto autor material. III - Quanto ao segundo réu, seu nome foi ventilado por um declarante na fase policial, mas nada mais foi descoberto sobre sua suposta participação no crime. O recorrente não foi reconhecido por nenhuma testemunha, não tinha vínculo de amizade com o corréu, nem frequentava a casa ou a rua onde morava a vítima. IV - Inexistindo indícios suficientes à formação de um juízo, ao menos preliminar e precário, da autoria delitiva, a providência que deveria ter sido adotada em primeiro grau é aquela prevista no art. 414, do Código de Processo Penal, isto é, a despronúncia. V - Recursos conhecidos e providos para despronunciar os réus.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Pão de Açúcar
Comarca : Pão de Açúcar
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