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Jurisprudência


TJAL 0000239-39.2011.8.02.0017

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1764 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. PROFERIDA SENTENÇA. PEDIDO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTANTE DO PARQUET INTIMADO REGULARMENTE. O QUE ACARRETA NULIDADE É A FALTA DE INTIMAÇÃO, NÃO A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EFETIVA DESTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. A realidade identificada nos autos denota que o membro do parquet em atuação no Juízo de origem, apesar de não ter comparecido à audiência designada pela autoridade judiciária, foi devidamente intimado acerca de sua realização, conforme assentou o senhor oficial de justiça à fl. 25-v, a partir do que se observa, a princípio, que àquele agente público foi dada ciência acerca da designação do ato processual; 2. A jurisprudência pátria somente reconhece a nulidade do feito em razão da não intervenção do Ministério Público quando este não é intimado para participar da relação processual, e não quando ele é cientificado e, por motivos desconhecidos, deixa de se pronunciar ou mesmo de comparecer; 3. Da análise dos elementos de prova constantes nos autos, não há como se reconhecer, como pretende o Apelante, que houve uma subversão ao procedimento previsto na legislação processual. Pelo contrário, ocorreu a sua estrita observância, notadamente quando foi ele pessoalmente intimado acerca da realização da audiência que culminou na prolação da sentença que ora se combate; 4 O Apelante tenta reverter uma situação que ele mesmo deu causa. Nesse sentido, nunca é demais lembrar que o ordenamento jurídico pátrio veda que a parte se valha de expedientes judiciais para impugnar seu próprio ato, proibindo-se, com isso, o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Dito princípio impede que alguém pratique uma conduta em contradição com outra sua anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1764 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA. PROFERIDA SENTENÇA. PEDIDO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPR
Classe/Assunto : Apelação / Retificação de Nome
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Limoeiro de Anadia
Comarca : Limoeiro de Anadia
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