TJAL 0000240-49.2007.8.02.0054
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A situação jurídica de união estável, pode ser atestada mediante os meios probatórios admitidos em direito, com o consequente preenchimento de seus requisitos e a legítima e inequívoca intenção de formar uma família;
2. Outras formas probantes são admitidas, naturalmente, como a prova testemunhal, de grande utilidade na comprovação do quesito publicidade;
3. É de se ressaltar, por oportuno, que as demais testemunhas ouvidas em Juízo não negaram a existência de vínculo afetivo entre as partes, mas limitaram-se a afirmar não ter conhecimento de sua ocorrência, seja porque não mantinha contato diário com o falecido, seja porque não morava próximo de sua residência, consoante se observa da leitura dos depoimentos registrados às fls. 61/63;
4. Extrai-se dos autos que foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas, das quais 2 (duas) afirmaram ter conhecimento de que, após o falecimento da esposa do de cujus, a autora, ora apelada, passou a conviver maritalmente com o falecido, mantendo uma relação que ultrapassaria a mera tratativa entre patrão e empregada, conforme se vê dos depoimentos prestados às fls. 60 e 64;
5. Além do mais, consta à fl. 7, uma certidão de PIS/PASEP/FGTS, emitida pelo INSS, na qual a autora figura como dependente do falecido, circunstância esta que, somada aos testemunhos prestados, evidenciam, de fato, a existência de um vínculo entre falecido e a autora, que não se resumia ao caráter trabalhista, ultrapassando-o e muito para a caracterização de uma entidade familiar verdadeira.
4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE PISO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A situação jurídica de união estável, pode ser atestada mediante os meios probatórios admitidos em direito, com o consequente preenchimento de seus requisitos e a legítima e inequívoca intenção de formar uma família;
2. Outras formas probantes são admitidas, naturalmente, como a prova testemunhal, de grande utilidade na comprovação do quesito publicidade;
3. É de se ressaltar, por oportuno, que as demais testemunhas ouvidas em Juízo não negaram a existência de vínculo afetivo entre as partes, mas limitaram-se a afirmar não ter conhecimento de sua ocorrência, seja porque não mantinha contato diário com o falecido, seja porque não morava próximo de sua residência, consoante se observa da leitura dos depoimentos registrados às fls. 61/63;
4. Extrai-se dos autos que foram inquiridas 4 (quatro) testemunhas, das quais 2 (duas) afirmaram ter conhecimento de que, após o falecimento da esposa do de cujus, a autora, ora apelada, passou a conviver maritalmente com o falecido, mantendo uma relação que ultrapassaria a mera tratativa entre patrão e empregada, conforme se vê dos depoimentos prestados às fls. 60 e 64;
5. Além do mais, consta à fl. 7, uma certidão de PIS/PASEP/FGTS, emitida pelo INSS, na qual a autora figura como dependente do falecido, circunstância esta que, somada aos testemunhos prestados, evidenciam, de fato, a existência de um vínculo entre falecido e a autora, que não se resumia ao caráter trabalhista, ultrapassando-o e muito para a caracterização de uma entidade familiar verdadeira.
4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / União Estável ou Concubinato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
Comarca
:
São Luiz do Quitunde
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