TJAL 0000241-47.2015.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS AGENTES SOB A TESE DE ATUAÇÃO MEDIANTE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A ATUAÇÃO POSITIVA DO AGENTE NA PREMEDITAÇÃO E PRÁTICA DO DELITO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS (PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA) REDIMENSIONADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I O Ministério Público comprovou que o agente que pleiteia a absolvição, mediante tese de coação moral irresistível, atuou na premeditação do crime e estava presente durante o delito, atuando positivamente, mais precisamente dando voz de assalto e ameaçando os presentes. Já a Defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de trazer provas aos autos da alegada coação moral irresistível, limitando-se a alegar nestas razões recursais.
II Conduta social remodulada em favor do agente, pois o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula nº 444).
III Penalidades (de reclusão e de multa) redimensionadas de acordo com as balizas legais abstratas.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS AGENTES SOB A TESE DE ATUAÇÃO MEDIANTE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A ATUAÇÃO POSITIVA DO AGENTE NA PREMEDITAÇÃO E PRÁTICA DO DELITO. INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS (PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA) REDIMENSIONADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I O Ministério Público comprovou que o agente que pleiteia a absolvição, mediante tese de coação moral irresistível, atuou na premeditação do crime e estava presente durante o delito, atuando positivamente, mais precisamente dando voz de assalto e ameaçando os presentes. Já a Defesa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de trazer provas aos autos da alegada coação moral irresistível, limitando-se a alegar nestas razões recursais.
II Conduta social remodulada em favor do agente, pois o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula nº 444).
III Penalidades (de reclusão e de multa) redimensionadas de acordo com as balizas legais abstratas.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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