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Jurisprudência


TJAL 0000245-84.2010.8.02.0048

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS, QUE RESTARAM IMPRONUNCIADOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO EM RELAÇÃO A CADA AGENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O ENCAMINHAMENTO DO RÉU AO TRIBUNAL DO JÚRI. 01 – Em que pese a parte sustentar um pretenso direito à isonomia de tratamento entre ele e os demais denunciados, esclareço que são os fatos descritos nos autos os vetores a serem observados por ocasião da pronúncia, numa relação manifestamente subjetiva, que parte da análise individualizada da participação de cada agente no suposto cometimento do delito. 02 – O princípio da indivisibilidade, segundo o qual "o processo criminal de um obriga ao processo de todos", invocado pela defesa como fundamento para o tratamento igualitário, não se aplica ao caso aqui posto, seja porque tal especificidade é de aplicabilidade para as ações penais de iniciativa privada, seja porque esta recomendação se volta para o titular da ação penal, não podendo escolher contra quem irá oferecer acusação. 03 – Contentando-se a lei com a existência de indícios suficientes de autoria, não há como reconhecer equívocos na decisão de primeiro grau que encaminhou o réu, ora recorrente, ao Tribunal do Júri, dado que satisfeitos os requisitos necessários para tanto. 04 – O afastamento da primeira figura do inciso I do §2º do artigo 121 do CP não tem o condão de desqualificar o crime imputado ao recorrente, tornando-o simples (figura típica prevista no caput), uma vez que o Ministério Público ao ofertar a exordial acusatória o denunciou pelas duas situações – mediante paga ou promessa de recompensa e por motivo torpe. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 05/06/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Pão de Açúcar
Comarca : Pão de Açúcar
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