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Jurisprudência


TJAL 0000247-69.2009.8.02.0022

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0549 /2012 REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROLATADA SEM A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Em que pese a referência, no julgado submetido a reexame neste segundo grau de jurisdição, aos teores das informações que teriam sido prestadas pela autoridade coatora e do parecer do Ministério Público, tais peças processuais não compõem os autos, até porque não houve a notificação daquela, tampouco a determinação judicial para que este fosse emitido pelo representante do parquet; 2. Em se tratando de procedimentos indispensáveis à regularidade do trâmite processual, não há como se cogitar que a sua falta possa ser suprida após a Sentença prolatada nos autos originários; 3. O julgado, sem sombra de dúvidas, é nulo, posto que proferido em flagrante atropelo às normas procedimentais aplicáveis à matéria, não havendo qualquer possibilidade de validá-lo mediante a posterior promoção de atos processuais que, impreterivelmente, deveriam tê-lo antecedido, de modo que outra alternativa não há senão o seu encaminhamento à primeira instância, com a finalidade de que seja retomado o devido trâmite, primando-se, por óbvio no que for possível, pelo aproveitamento dos atos processuais já praticados; 4. Remessa Necessária conhecida. Sentença declarada nula. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0549 /2012 REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROLATADA SEM A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E O ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULA
Classe/Assunto : Remessa Ex Officio / Recondução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Mata Grande
Comarca : Mata Grande
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