TJAL 0000247-84.2009.8.02.0017
Acórdão n.º 2-0063/2010 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO JUÍZO A QUO. DECRETO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS. NULIDADE DECRETADA POR SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA VALIDAR ATO DE EXONERAÇÃO QUE FOI PRATICADO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INFRINGÊNCIA DO INCISO LV DO ART. 5º DA CF/88. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I. - Servidor público, ainda que não goze de estabilidade excepcional, não pode ser exonerado do cargo sem a observância do devido processo legal. II. - Agravo não provido.DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Primeira Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, decidiu pela ilegalidade do ato que motivou a exclusão de servidor da folha de pagamento e do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa Estadual sem o devido processo legal, desconsiderando sua estabilidade (fls. 87-90). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fls. 108-110). Daí o RE, interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 37, II, § 2º, da mesma Carta, sustentando, em síntese, o seguinte: a) o argumento de que o recorrido é detentor de estabilidade excepcional não pode subsistir, por ferir frontalmente dispositivo constitucional; b) o ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de exonerar servidor cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido sem concurso público teve o objetivo de resguardar os princípios da legalidade e da moralidade administrativa e contribuir para a governabilidade do Estado de Alagoas; c) se totalmente nulo o ato de provimento do autor em virtude da inobservância do obrigatório concurso público, não há que se falar em violação à ampla defesa e ao devid
Ementa
Acórdão n.º 2-0063/2010 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO JUÍZO A QUO. DECRETO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS. NULIDADE DECRETADA POR SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA VALIDAR ATO DE EXONERAÇÃO QUE FOI PRATICADO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INFRINGÊNCIA DO INCISO LV DO ART. 5º DA CF/88. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I. - Servidor público, ainda que não goze de estabilidade excepcional, não pode ser exonerado do cargo sem a observância do devido processo legal. II. - Agravo não provido.DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Primeira Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, decidiu pela ilegalidade do ato que motivou a exclusão de servidor da folha de pagamento e do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa Estadual sem o devido processo legal, desconsiderando sua estabilidade (fls. 87-90). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fls. 108-110). Daí o RE, interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, com alegação de ofensa ao art. 37, II, § 2º, da mesma Carta, sustentando, em síntese, o seguinte: a) o argumento de que o recorrido é detentor de estabilidade excepcional não pode subsistir, por ferir frontalmente dispositivo constitucional; b) o ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de exonerar servidor cujo ingresso no serviço público tenha ocorrido sem concurso público teve o objetivo de resguardar os princípios da legalidade e da moralidade administrativa e contribuir para a governabilidade do Estado de Alagoas; c) se totalmente nulo o ato de provimento do autor em virtude da inobservância do obrigatório concurso público, não há que se falar em violação à ampla defesa e ao devid
Data do Julgamento
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Ementa: Acórdão n.º 2-0063/2010 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO JUÍZO A QUO. DECRETO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONCURSADOS. NULIDADE DECRETADA POR SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE AFRONTA À LEI DE RESPONSAB
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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