TJAL 0000250-36.2013.8.02.0005
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO DE DEMISSÃO QUE INOBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO SENTIDO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O argumento de que as provas aplicadas dispensaram apurado rigor técnico não é capaz de afastar a natureza jurídica de concurso público, uma vez que a avaliação demanda compatibilização com as características e a complexidade das funções atribuídas ao cargo;
2. Os servidores públicos temporários, cuja atividade é regulamentada pelo artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, são recrutados de forma excepcional, a fim de satisfazer necessidade provisória e por prazo limitado;
3. O fato de o apelado exercer suas funções há cerca de vinte anos, por si só, é suficiente para refutar a natureza de excepcionalidade e temporariedade que o administrador deseja conferir à atividade desempenhada;
4. Quando os candidatos aprovados já tiverem sido nomeados e empossados em seus cargos, a invalidação do concurso se reflete diretamente sobre os atos de investidura, gerando, na prática, uma demissão por via oblíqua, motivo pelo qual é assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO DE DEMISSÃO QUE INOBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO SENTIDO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O argumento de que as provas aplicadas dispensaram apurado rigor técnico não é capaz de afastar a natureza jurídica de concurso público, uma vez que a avaliação demanda compatibilização com as características e a complexidade das funções atribuídas ao cargo;
2. Os servidores públicos temporários, cuja atividade é regulamentada pelo artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, são recrutados de forma excepcional, a fim de satisfazer necessidade provisória e por prazo limitado;
3. O fato de o apelado exercer suas funções há cerca de vinte anos, por si só, é suficiente para refutar a natureza de excepcionalidade e temporariedade que o administrador deseja conferir à atividade desempenhada;
4. Quando os candidatos aprovados já tiverem sido nomeados e empossados em seus cargos, a invalidação do concurso se reflete diretamente sobre os atos de investidura, gerando, na prática, uma demissão por via oblíqua, motivo pelo qual é assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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