TJAL 0000251-19.2012.8.02.0017
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. ART. 5º, XXXIII, CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à informação, constante no art. 5º, XXXIII;
2. Entende-se como acertada a sentença reexaminada, pois observou que foi cumprida a determinação judicial, uma vez que a situação de ilegalidade cessou desde o cumprimento da medida liminar então confirmada;
3. Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença objeto de reexame.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. ART. 5º, XXXIII, CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à informação, constante no art. 5º, XXXIII;
2. Entende-se como acertada a sentença reexaminada, pois observou que foi cumprida a determinação judicial, uma vez que a situação de ilegalidade cessou desde o cumprimento da medida liminar então confirmada;
3. Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença objeto de reexame.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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