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Jurisprudência


TJAL 0000252-05.2012.8.02.0049

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA POTENCIAL LESIVIDADE DA ARMA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS REFERENTE À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FACE A HIPOSSUFICIENCIA DO APELANTE. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ART. 43, VI, DO CÓDIGO PENAL. 1. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma, de delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensável a apresentação de laudo pericial ou sequer o exame de ofensividade da arma, por irrelevante. 2. O simples enquadramento da conduta do apelante no tipo penal descrito no art.14 da Lei 10.826/03 é suficiente para a incidir na tipicidade em questão. 3. Demonstrado nos autos a hipossuficiência do apelante, sendo, inclusive, assistido pela Defensoria Pública, não há falar em óbice na substituição de tal pela restritiva de direito referente à obrigação pecuniária pela limitação de fim de semana. 4. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 09/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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