TJAL 0000253-22.2010.8.02.0061
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE À DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 03/77 E 01/99. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. INDEVIDO PAGAMENTO RETROATIVO À ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE ESPECIFICOU AS ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE, GRAUS DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAIS DEVIDOS AOS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF PERCENTUAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESCORREITO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.
01 O art. 7º, inciso XXIII, não está incluso no rol de garantias aos servidores públicos, elencados no art. 39, §3º da Constituição Federal.
02 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
03 Não obstante à previsão genérica do direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional de insalubridade nas Leis Municipais nº 03/77 e 01/90, somente com a elaboração do Laudo Técnico pela Administração Pública é que se pôde aferir quais as atividades nocivas à saúde, os graus de insalubridade e os percentuais para a base de cálculo do benefício.
04 Inversão do ônus da sucumbência, ficando sobrestada a exigibilidade do pagamento dos honorários face a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE À DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 03/77 E 01/99. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. INDEVIDO PAGAMENTO RETROATIVO À ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE ESPECIFICOU AS ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE, GRAUS DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAIS DEVIDOS AOS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF PERCENTUAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESCORREITO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.
01 O art. 7º, inciso XXIII, não está incluso no rol de garantias aos servidores públicos, elencados no art. 39, §3º da Constituição Federal.
02 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
03 Não obstante à previsão genérica do direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional de insalubridade nas Leis Municipais nº 03/77 e 01/90, somente com a elaboração do Laudo Técnico pela Administração Pública é que se pôde aferir quais as atividades nocivas à saúde, os graus de insalubridade e os percentuais para a base de cálculo do benefício.
04 Inversão do ônus da sucumbência, ficando sobrestada a exigibilidade do pagamento dos honorários face a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Messias
Comarca
:
Messias
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