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Jurisprudência


TJAL 0000253-22.2010.8.02.0061

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROATIVIDADE À DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 03/77 E 01/99. NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA. INDEVIDO PAGAMENTO RETROATIVO À ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO QUE ESPECIFICOU AS ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE, GRAUS DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAIS DEVIDOS AOS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF PERCENTUAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESCORREITO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. 01 – O art. 7º, inciso XXIII, não está incluso no rol de garantias aos servidores públicos, elencados no art. 39, §3º da Constituição Federal. 02 – O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstitucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 03 – Não obstante à previsão genérica do direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional de insalubridade nas Leis Municipais nº 03/77 e 01/90, somente com a elaboração do Laudo Técnico pela Administração Pública é que se pôde aferir quais as atividades nocivas à saúde, os graus de insalubridade e os percentuais para a base de cálculo do benefício. 04 – Inversão do ônus da sucumbência, ficando sobrestada a exigibilidade do pagamento dos honorários face a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Messias
Comarca : Messias
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