TJAL 0000254-25.2012.8.02.0000
ACORDÃO Nº 3.0443/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE. HOMICÍDIO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. QUATRO VÍTIMAS. COMPLEXIDADE DO CASO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE CELERIDADE. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM INDEFERIDA. 1. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal determina que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. O excesso de prazo alegado não resulta de simples operação aritmética, porquanto deve considerar a complexidade do processo, o retardamento injustificado, os atos procrastinatórios da defesa e o número de réus envolvidos; fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. 3. O excesso de prazo justificado com a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP, em razão de não ter sido o paciente encontrado para fins de citação; o grande número de corréus; a complexidade do feito; e recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, não violam a cláusula da duração razoável do processo. 4. In casu, o julgamento do paciente está designado para o dia 6 de junho próximo, sendo prudente aguardar este julgamento a fim de que nele o juiz da causa possa, com mais elementos, decidir sobre a revogação, ou não, da custódia cautelar. 5. A prisão preven
Ementa
ACORDÃO Nº 3.0443/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE. HOMICÍDIO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. QUATRO VÍTIMAS. COMPLEXIDADE DO CASO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE CELERIDADE. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUSTIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM INDEFERIDA. 1. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal determina que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. O excesso de prazo alegado não resulta de simples operação aritmética, porquanto deve considerar a complexidade do processo, o retardamento injustificado, os atos procrastinatórios da defesa e o número de réus envolvidos; fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. 3. O excesso de prazo justificado com a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do CPP, em razão de não ter sido o paciente encontrado para fins de citação; o grande número de corréus; a complexidade do feito; e recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia, não violam a cláusula da duração razoável do processo. 4. In casu, o julgamento do paciente está designado para o dia 6 de junho próximo, sendo prudente aguardar este julgamento a fim de que nele o juiz da causa possa, com mais elementos, decidir sobre a revogação, ou não, da custódia cautelar. 5. A prisão preven
Data do Julgamento
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Ementa: ACORDÃO Nº 3.0443/2012 PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO RESTABELECER A LIBERDADE DO PACIENTE. HOMICÍDIO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. QUATRO VÍTIMAS. COMPLEXIDADE DO CASO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. INDÍCIOS DE REITE
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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