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Jurisprudência


TJAL 0000254-93.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0195/2010 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O art. 475-O do Código de Processo Civil autoriza a execução provisória, mormente quando se tratar de crédito que conta com natureza alimentar, o qual, dentro dos limites traçados pelo inciso I do § 2º do dispositivo retromencionado, pode vir, a despeito do caráter provisório da execução, a ser executado, até mesmo, sem o oferecimento de caução. 2. O art. 1.707 do Código Civil impede a compensação entre os valores devidos a título de alimentos e aqueles decorrentes de dívidas outras contraídas pelo alimentando frente ao alimentante. 3. A alegação de matéria não suscitada no primeiro grau, via de regra, impossibilita a sua apreciação em sede de recurso. 4. Bem dado em penhora que não pertence aos agravantes e nem conta com aceitação do proprietário nesse sentido. 5. Agravo não provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0195/2010 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O art. 475-O do Código de Processo Civil autoriza a execução provisória, mormente quando se tratar de crédito que conta com natureza alimentar, o qual, dentro dos limit
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Alimentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maribondo
Comarca : Maribondo
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