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Jurisprudência


TJAL 0000257-09.2012.8.02.0055

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DUPLO ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUESITAÇÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI PROCEDIDA NA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CPP. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESES APRECIADAS E AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO LASTREADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DE FORMA IDÔNEA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Descabida a alegação de surpresa ou cerceamento de defesa quando a alteração da capitulação do delito, incluindo eventual qualificadora, é procedida quando da pronúncia do agente, nos termos do art. 418 do CPP. 2 – As decisões emanadas pelo Tribunal do Júri encontram proteção no texto constitucional, sendo sua anulação medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 593 do CPP. 3 – Filiando-se a uma das versões apresentadas para o crime, devidamente ampara em prova idônea, não há que se falar em contrariedade do julgado. 4 – As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP devem ser consideradas desfavoráveis aos agentes quando os elementos do caso concreto extrapolem o tipo penal. 5 – Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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