TJAL 0000258-16.2009.8.02.0017
ACÓRDÃO nº 1.0753/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE PROCURADOR DO APELANTE. PRAZO PARA JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADO. REEXAME CONHECIDO E CONFIRMADA A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na apelação cível, o procurador do apelante renunciou ao mandato, não tendo havido a devida substituição de patrono, apesar de devidamente intimado, importando o não conhecimento do recurso e o consequente recebimento como remessa necessária. 2. No tocante ao reexame necessário, a sentença proferida merece pequena reforma. É evidente que os fundamentos do decreto de exoneração do servidor, vale dizer, o art. 73, V, da lei 9.504/97, e o art. 21, § único, da lei complementar n.º 101/00, não se aplicam ao caso. Primeiro, porque a homologação do concurso ocorreu em período anterior ao legalmente proibido, incorrendo na ressalva contida na alínea c do art. 73, V, da lei 9.504/97. E segundo, porque a realização de concurso público presume a previsão de dotação orçamentária para a contratação de novos servidores. 3. Ademais, a ausência de procedimento administrativo para a exoneração fere o princípio do devido processo legal, que comporta o contraditório e a ampla defesa. Mesmo que o servidor se encontre em estágio probatório, o referido princípio constitucional não pode ser esquecido. Precedentes. 4. Reexame necessário conhecido e confirmada a sentença. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO nº 1.0753/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE PROCURADOR DO APELANTE. PRAZO PARA JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL VIOLADO. REEXAME CONHECIDO E CONFIRMADA A SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na apelação cível, o procurador do apelante renunciou ao mandato, não tendo havido a devida substituição de patrono, apesar de devidamente intimado, importando o não conhecimento do recurso e o consequente recebimento como remessa necessária. 2. No tocante ao reexame necessário, a sentença proferida merece pequena reforma. É evidente que os fundamentos do decreto de exoneração do servidor, vale dizer, o art. 73, V, da lei 9.504/97, e o art. 21, § único, da lei complementar n.º 101/00, não se aplicam ao caso. Primeiro, porque a homologação do concurso ocorreu em período anterior ao legalmente proibido, incorrendo na ressalva contida na alínea c do art. 73, V, da lei 9.504/97. E segundo, porque a realização de concurso público presume a previsão de dotação orçamentária para a contratação de novos servidores. 3. Ademais, a ausência de procedimento administrativo para a exoneração fere o princípio do devido processo legal, que comporta o contraditório e a ampla defesa. Mesmo que o servidor se encontre em estágio probatório, o referido princípio constitucional não pode ser esquecido. Precedentes. 4. Reexame necessário conhecido e confirmada a sentença. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO nº 1.0753/2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE PROCURADOR DO APELANTE. PRAZO PARA JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINIS
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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