main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000258-33.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N 3.0727/2010 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO DELITUOSO OCORRIDO EM 1990. REVELIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO. EXAME DE MATERIAL COGNITIVO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - Efetivamente preso em janeiro de 2010, cuja decretação ocorrerá em 1991, o réu estava foragido quando da instrução criminal, inobstante regularmente citado por edital, sendo-lhe nomeado defensor. Assim, pela regularidade dos atos processuais da instrução criminal, restam afastadas as nulidades suscitadas. II - Ainda que houvesse vício de intimação do réu na pronúncia, não há como se observar no writ a providência adotada após a prisão, não sendo possível a verificação da nulidade. Neste ponto, revela inadequada a via eleita, vez que para se reconhecer nulidades necessário o cotejo analítico da prova, impossível em sede de Habeas Corpus. Preliminar de nulidade rejeitada. III - Pelo período de tempo transcorrido do fato delituoso até a sua prisão, o paciente demonstrou concretamente a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, é motivo suficiente para decretação da custódia. V - Quanto às alegações de que possui todas as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória, tais não têm o condão de garantir esse benefício, quando há nos autos outros elementos que recomendem a manutenção da custódia cautelar. VI - Habeas corpus conhecido e denegado;

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N 3.0727/2010 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO DELITUOSO OCORRIDO EM 1990. REVELIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO. EXAM
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
Mostrar discussão