TJAL 0000258-34.2011.8.02.0053
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSOS CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS E PREJUDICADO O RECURSO DE DELCY RIBEIRO BARROS, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSOS CONHECIDOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS E PREJUDICADO O RECURSO DE DELCY RIBEIRO BARROS, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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