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Jurisprudência


TJAL 0000258-51.2008.8.02.0049

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6.0364/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEITADA. AFASTADA A EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE. INÉRCIA DO LEGISLADOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA POR LONGO TEMPO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE QUINQUENAL DO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. 1. A Sentença não será nula, em razão da ausência de manifestação do Ministério Público, uma vez que a causa trata de direito individual e disponível. 2. É bem verdade que o art. 7º, inciso XXIII da CF/88 é norma programática e, portanto, de eficácia limitada, que necessitaria de regulamentação, porém a inércia do Legislador Municipal em editar a referida Lei, que ultrapassou 19 (dezenove) anos há de ser considerada, não se podendo prejudicar os que já exerciam aquela mesma função, antes da entrada em vigor do diploma que reconheceu a insalubridade da atividade. 3. Diante da apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho comprovando a insalubridade da atividade, torna-se despicienda nova perícia por médicos especialistas. 4. O reconhecimento do exercício de atividade insalubre, para efeitos de pagamento, retroage até 05 (cinco) anos da propositura da ação, desde que comprovado o exercício daquela mesma função laboral. 5. O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo. 6. No caso concreto, hão de ser utilizados os arts. 73 a 77 da Lei Estadual nº 5.247/91, além do art. 148, VI da Lei Municipal nº 228/19, que tratam do adicional de insalubridade, ao invés das disposições previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMEN

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6.0364/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. REJEITADA. AFASTADA A EXIGÊNCI
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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