TJAL 0000258-54.2010.8.02.0090
ACÓRDÃO N º 1.60576 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não deve proceder o pedido de efeito suspensivo até o julgamento final do apelo, eis que a admissibilidade do recurso está em conformidade com o art 520, caput e inciso VII, do CPC; 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que é cabível arbitrar multa apenas em face da Fazenda Pública, em caso de inadimplemento da obrigação de disponibilidade de medicação, afastando-se a sua extensão ao agente público, ante a falta de juridicidade deste; 3. Verifica-se da análise dos autos, mais precisamente do documento de fl. 20, que vinha sendo fornecido à Apelada o suplemento alimentar pleiteado, o qual fora suspenso em decorrência do processo administrativo de nº 05800 036082/2010, motivo este que demonstra o interesse processual da parte; 4. A solidariedade representa a possibilidade de ser acionado qualquer dos Entes isoladamente, motivo pelo qual rejeito o chamamento, à lide, do Estado de Alagoas e da União; 5. Depreende-se, portanto, das normas constitucionais e infraconstitucionais, que o direito à saúde, compreendido dentro desse conceito o acesso ao suplemento alimentar em decorrência de doença, deve ser destinado a todos os indivíduos que deles tenham necessidade; 6. Em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que eminentemente pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, como no caso de tratar-se de direitos fundamentais, o que se observa na questão em deslinde, por observância tanto ao princípio da aplicabili
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.60576 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Não deve proceder o pedido de efeito suspensivo até o julgamento final do apelo, eis que a admissibilidade do recurso está em conformidade com o art 520, caput e inciso VII, do CPC; 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que é cabível arbitrar multa apenas em face da Fazenda Pública, em caso de inadimplemento da obrigação de disponibilidade de medicação, afastando-se a sua extensão ao agente público, ante a falta de juridicidade deste; 3. Verifica-se da análise dos autos, mais precisamente do documento de fl. 20, que vinha sendo fornecido à Apelada o suplemento alimentar pleiteado, o qual fora suspenso em decorrência do processo administrativo de nº 05800 036082/2010, motivo este que demonstra o interesse processual da parte; 4. A solidariedade representa a possibilidade de ser acionado qualquer dos Entes isoladamente, motivo pelo qual rejeito o chamamento, à lide, do Estado de Alagoas e da União; 5. Depreende-se, portanto, das normas constitucionais e infraconstitucionais, que o direito à saúde, compreendido dentro desse conceito o acesso ao suplemento alimentar em decorrência de doença, deve ser destinado a todos os indivíduos que deles tenham necessidade; 6. Em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que eminentemente pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, como no caso de tratar-se de direitos fundamentais, o que se observa na questão em deslinde, por observância tanto ao princípio da aplicabili
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.60576 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE A
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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