TJAL 0000261-15.2012.8.02.0033
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO APENAS PARA A RECORRENTE CRISTINA DE FREITAS SILVA. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DOS DEMAIS RECORRENTES. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 dos autos exsurgem provas suficientes de que os recorrentes LUSIANO LUIZ DO NASCIMENTO SILVA e EDUARDO SILVA, faziam da residência familiar um ponto de vendas de drogas, razão pela qual deve ser mantida a condenação destes. Por outro lado, de fato, insuficientes as provas para manter a condenação da recorrente CRISTINA DE FREITAS SILVA.
2 - examinando a dosimetria procedida na origem, verifica-se que assiste razão aos recorrentes quanto ao pedido de aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, uma vez que preenchidos os requisito para sua concessão.
3 - a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006, deve ser retirada, uma vez que a sentença careceu de definição e fundamentação nesse ponto, deixando o magistrado de apontar em que consistia o aumento, uma vez que o dispositivo apresenta diversas possibilidades fáticas.
4 - Assim, houve o redimensionamento da pena-base dos crimes em sintonia com os ditames do art. 59 e 68 do CP.
II - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO APENAS PARA A RECORRENTE CRISTINA DE FREITAS SILVA. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DOS DEMAIS RECORRENTES. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA ACOLHIDO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 dos autos exsurgem provas suficientes de que os recorrentes LUSIANO LUIZ DO NASCIMENTO SILVA e EDUARDO SILVA, faziam da residência familiar um ponto de vendas de drogas, razão pela qual deve ser mantida a condenação destes. Por outro lado, de fato, insuficientes as provas para manter a condenação da recorrente CRISTINA DE FREITAS SILVA.
2 - examinando a dosimetria procedida na origem, verifica-se que assiste razão aos recorrentes quanto ao pedido de aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, uma vez que preenchidos os requisito para sua concessão.
3 - a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006, deve ser retirada, uma vez que a sentença careceu de definição e fundamentação nesse ponto, deixando o magistrado de apontar em que consistia o aumento, uma vez que o dispositivo apresenta diversas possibilidades fáticas.
4 - Assim, houve o redimensionamento da pena-base dos crimes em sintonia com os ditames do art. 59 e 68 do CP.
II - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Quebrangulo
Comarca
:
Quebrangulo
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