main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000261-84.2012.8.02.0010

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICATIVAS DA MERCANCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PENA PECUNIÁRIA DESPROPORCIONAL A PENA CORPORAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DETRAÇÃO PROCEDIDA A MENOR. CORREÇÃO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DA SUMULA VINCULANTE 26. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A distinção para fins de tipificação do crime de tráfico, em relação ao de consumo, faz-se por meio da ponderação da quantidade e circunstancias em que a droga é apreendida. 2 – No tocante à atenuante da confissão, não pode o condenado fazer jus a esse benefício, uma vez que a admissão da propriedade da droga teve em contrapartida a arguição de que seu destino seria para uso próprio, o que impede o seu reconhecimento. 3 –A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, demanda a observância cumulativa de 04 (quatro) requisitos que o acusado deve satisfazer: (1) seja primário, (2) tenha bons antecedentes, (3) não se dedique às atividades criminosas e (4) não integre organização criminosa. 4 – A grande quantidade de droga e seu potencial viciante podem ser usados como indicativos de que a recorrente se dedica a atividade criminosa, não estando preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, sendo inaplicável a causa especial de diminuição da pena. 5 – O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é permita a aplicação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal ao crime em questão, já que as circunstâncias judiciais foram, majoritariamente, valoradas em favor da condenada, levando ainda em consideração não ter ocorrido incidência de nenhuma agravante ou causa de aumento da pena, tampouco eventual peculiaridade que enseje a segregação total da apelante. 6 – Mesmo procedida a correta detração do tempo em que a apelante ficou provisoriamente presa, o total da pena fixada excede o imposto na legislação penal no que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos das condições constantes do art. 44 do Código Penal. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
Mostrar discussão