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Jurisprudência


TJAL 0000263-23.2014.8.02.0030

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DO PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO. DÍVIDA QUITADA POSTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR PROCEDER COM A BAIXA, DE ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. INÉRCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385. 01 - Consoante estabelece o art. 26 da Lei de Protesto, "o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada". 02 - De se ver que na interpretação da referida norma, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a baixa do protesto é de responsabilidade do devedor (AgRg no Ag 1419110/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015), advindo a exegese do fato de ser o devedor o principal interessado na exclusão da restrição que lhe é desfavorável. 03 - Sem olvidar o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 821.749/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, de que " recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a documentação necessária para o requerimento da baixa do protesto, sendo desnecessário o pedido formal por parte do devedor", no caso em análise, não há sequer manifestação da parte apelada atribuindo à apelante a negativa em disponibilizar carta de anuência ou outro documento hábil para que procedesse com o levantamento do protesto, já que, tendo sido o protesto legítimo, o ônus de proceder a baixa do mesmo seria da devedora, aqui apelada. 04 - Destarte, no caso em comento, entendo que a manutenção do protesto após o pagamento da dívida não configura ato ilícito por parte da instituição financeira apelante, mormente pelo fato de se ter caracterizada a desídia da parte apelada, principal interessada na baixa do protesto, não sendo razoável atribuir responsabilidade à apelante em decorrência da inércia da própria apelada, não havendo, assim, que se falar em ato ilícito e tampouco em dever de indenizar. 05 - Constatando a ausência a um dos elementos da obrigação de indenizar, uma vez que inexistiu a prática de ato ilícito, torna-se despicienda a aferição acerca da aplicação ou não dos termos contidos na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Piranhas
Comarca : Piranhas
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