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Jurisprudência


TJAL 0000266-44.2014.8.02.0202

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATO REALIZADO SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS. NECESSIDADE DE O ENTE PÚBLICO OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO. 01 – A revogação do ato que havia suspendido o pagamento da pensão se deu não por liberalidade da administração pública, mas sim em virtude da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o restabelecimento de seu pagamento, ainda em sede liminar. 02 – A prática de um ato desprovido de espontaneidade e de voluntariedade da parte não pode ser equiparado a fato impeditivo do direito de recorrer, subsistindo, ainda, o legítimo interesse do ente público de ver reformada a Sentença prolatada. 03 – Não se pode esquecer que, embora nessa controvérsia a administração pública esteja no exercício de seu poder de império, não pode ela sufragar os princípios constitucionais a que está submetida, na forma do artigo 37 da CF/88, de modo que, constatando a ocorrência de situações que não se enquadrem nos parâmetros legais, pode e deve buscar sua correção.  04 – Contudo, este verdadeiro poder-dever inerente à Administração não é absoluto, sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ou, no mínimo, que do administrado sejam buscados esclarecimentos acerca dos supostos atos ilegais por ele praticados. 05 – É irregular o ato que suspende o pagamento de proventos de aposentadoria a servidor sem a abertura de prévio procedimento administrativo em que se discutiriam as eventuais irregularidades apontadas pela administração pública e se possibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Restabelecimento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Agua Branca
Comarca : Agua Branca
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