TJAL 0000266-44.2014.8.02.0202
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATO REALIZADO SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS. NECESSIDADE DE O ENTE PÚBLICO OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO.
01 A revogação do ato que havia suspendido o pagamento da pensão se deu não por liberalidade da administração pública, mas sim em virtude da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o restabelecimento de seu pagamento, ainda em sede liminar.
02 A prática de um ato desprovido de espontaneidade e de voluntariedade da parte não pode ser equiparado a fato impeditivo do direito de recorrer, subsistindo, ainda, o legítimo interesse do ente público de ver reformada a Sentença prolatada.
03 Não se pode esquecer que, embora nessa controvérsia a administração pública esteja no exercício de seu poder de império, não pode ela sufragar os princípios constitucionais a que está submetida, na forma do artigo 37 da CF/88, de modo que, constatando a ocorrência de situações que não se enquadrem nos parâmetros legais, pode e deve buscar sua correção.
04 Contudo, este verdadeiro poder-dever inerente à Administração não é absoluto, sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ou, no mínimo, que do administrado sejam buscados esclarecimentos acerca dos supostos atos ilegais por ele praticados.
05 É irregular o ato que suspende o pagamento de proventos de aposentadoria a servidor sem a abertura de prévio procedimento administrativo em que se discutiriam as eventuais irregularidades apontadas pela administração pública e se possibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ATO REALIZADO SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS. NECESSIDADE DE O ENTE PÚBLICO OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E STF. ANULAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO.
01 A revogação do ato que havia suspendido o pagamento da pensão se deu não por liberalidade da administração pública, mas sim em virtude da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o restabelecimento de seu pagamento, ainda em sede liminar.
02 A prática de um ato desprovido de espontaneidade e de voluntariedade da parte não pode ser equiparado a fato impeditivo do direito de recorrer, subsistindo, ainda, o legítimo interesse do ente público de ver reformada a Sentença prolatada.
03 Não se pode esquecer que, embora nessa controvérsia a administração pública esteja no exercício de seu poder de império, não pode ela sufragar os princípios constitucionais a que está submetida, na forma do artigo 37 da CF/88, de modo que, constatando a ocorrência de situações que não se enquadrem nos parâmetros legais, pode e deve buscar sua correção.
04 Contudo, este verdadeiro poder-dever inerente à Administração não é absoluto, sendo imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja assegurado o direito ao contraditório, nos termos dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, ou, no mínimo, que do administrado sejam buscados esclarecimentos acerca dos supostos atos ilegais por ele praticados.
05 É irregular o ato que suspende o pagamento de proventos de aposentadoria a servidor sem a abertura de prévio procedimento administrativo em que se discutiriam as eventuais irregularidades apontadas pela administração pública e se possibilitaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Restabelecimento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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