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Jurisprudência


TJAL 0000267-55.2016.8.02.0203

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA E PRECLUSÃO. VEREDITO CONDENATÓRIO CONSENTÂNEO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ABORDAGEM DE SURPRESA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Improcedente a alegação de incongruência entre as teses defendidas em plenário e aquelas constantes da ata de julgamento. Tanto a ata quanto o termo de quesitação foram subscritos pelos réus e seu patrono, que com isso registraram sua concordância. II - As nulidades ocorridas em plenário devem ser arguídas durante a sessão de julgamento, tão logo constatadas, como determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Preliminar rejeitada. III - A decisão dos jurados encontra respaldo no acervo probatório, cujo segmento testemunhal indica que os apelantes foram dois dos agentes que planejaram o assassinato e deram cobertura ao atirador na execução do crime. Igualmente, o reconhecimento da qualificadora condiz com as provas dos autos, porquanto incontroverso que a vítima foi surpreendida pelos algozes quando se dirigia para casa após o expediente de trabalho. IV - Existindo provas que sustentam o julgamento do Conselho de Sentença, impossível a sua nulidade por contrariedade manifesta à prova dos autos, devendo-se respeitar a soberania dos vereditos. V - Ações penais em curso não servem para desabonar os antecedentes do réu, a teor do enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da extensa ficha criminal do réu, não se tem conhecimento de condenação por fato anterior ao crime destes autos, razão por que essa circunstância judicial favorece o réu. VI - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 09/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Anadia
Comarca : Anadia
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