TJAL 0000267-58.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1.0513 /2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESTAMENTO COM CLÁUSULA DE ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA CONFECCIONADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 SEM POSTERIOR JUSTIFICAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. MORTE DA TESTADORA NO CURSO DO PRAZO CONFERIDO PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL PARA O ADITAMENTO DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA TESTADORA. NECESSIDADE DE RESPEITO À SUA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É perfeitamente válida a estipulação de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, mesmo sem justificação, nos testamentos confeccionados na vigência do Código Civil de 1916. 2. Nos termos do art. 2.042 do atual Código Civil, foi conferido um prazo de 1 (um) ano, após a sua vigência, para que os testadores declarassem a justa causa para a subsistência dessas cláusulas. 3. In casu, a testadora faleceu no curso do prazo estabelecido pelo Código Civil, não restando caracterizada a sua mora, razão pela qual deve ser respeitada a sua última vontade, mesmo que sem justificação, impondo a preservação da cláusula de impenhorabilidade. 4.Agravo conhecido e provido à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0513 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESTAMENTO COM CLÁUSULA DE ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA CONFECCIONADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 SEM POSTERIOR JUSTIFICAÇÃO. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. MORTE DA TESTADORA NO CURSO DO PRAZO CONFERIDO PELO ATUAL CÓDIGO CIVIL PARA O ADITAMENTO DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA TESTADORA. NECESSIDADE DE RESPEITO À SUA ÚLTIMA VONTADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É perfeitamente válida a estipulação de cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, mesmo sem justificação, nos testamentos confeccionados na vigência do Código Civil de 1916. 2. Nos termos do art. 2.042 do atual Código Civil, foi conferido um prazo de 1 (um) ano, após a sua vigência, para que os testadores declarassem a justa causa para a subsistência dessas cláusulas. 3. In casu, a testadora faleceu no curso do prazo estabelecido pelo Código Civil, não restando caracterizada a sua mora, razão pela qual deve ser respeitada a sua última vontade, mesmo que sem justificação, impondo a preservação da cláusula de impenhorabilidade. 4.Agravo conhecido e provido à unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0513 /2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TESTAMENTO COM CLÁUSULA DE ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA CONFECCIONADA NA VIGÊNCIA DO CÓDI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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