TJAL 0000268-57.2013.8.02.0005
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUCÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE CAUSADA POR QUEM ALEGOU. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO E DA PLANILHA DE CÁLCULO COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ART. 739-A, §5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As questões de fato não propostas oportunamente somente podem ser alegada em fase recursal se a parte comprovar ter havido justa razão para sua não suscitação.
2. A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. O ônus de zelar para as compras públicas sigam o previsto na Lei 8.666/1993 é, sobretudo, do gestor público e sua inobservância não pode ser alegada pela administração como motivo de nulidade do negócio jurídico, mormente quando se presume a boa-fé do particular.
3. O não apontamento do valor que se entende correto e a ausência da planilha de cálculos do débito geram, a teor do art. 739-A, §5º, do CPC, o não conhecimento do fundamento, o que se justifica pela ausência de causa de pedir.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUCÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE CAUSADA POR QUEM ALEGOU. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO E DA PLANILHA DE CÁLCULO COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ART. 739-A, §5º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As questões de fato não propostas oportunamente somente podem ser alegada em fase recursal se a parte comprovar ter havido justa razão para sua não suscitação.
2. A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. O ônus de zelar para as compras públicas sigam o previsto na Lei 8.666/1993 é, sobretudo, do gestor público e sua inobservância não pode ser alegada pela administração como motivo de nulidade do negócio jurídico, mormente quando se presume a boa-fé do particular.
3. O não apontamento do valor que se entende correto e a ausência da planilha de cálculos do débito geram, a teor do art. 739-A, §5º, do CPC, o não conhecimento do fundamento, o que se justifica pela ausência de causa de pedir.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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