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Jurisprudência


TJAL 0000269-23.2012.8.02.0055

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1770 /2012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. SUPEDÂNEO NA TRANSIÇÃO ENCARTADA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, o ato tido por fato gerador da cobrança ocorreu em 15/3/1996, com o vencimento da dívida constante na supramencionada cédula de crédito rural, quando ainda vigorava o regramento constante no Código Civil de 1916, que, em seu artigo 177, previa que o prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais seria de 20 (vinte) anos; 2. Com o advento do Código Civil de 2002, que passou a viger a partir de 11/1/2003, para a hipótese de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso dos autos, houve a fixação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do inciso I do §5º do artigo 206 do referido diploma, prazo este que, na espécie em comento, deve prevalecer, haja vista a regra de transição encartada no artigo 2.028 do já citado corpo de normas, cuja redação afirma que somente serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; 3. Assim, tendo em vista que, quando entrou em vigor a nova legislação ainda não havia decorrido a metade do prazo previsto no Código anterior (equivalente a 10 anos), bem como diante do fato de que houve a redução do prazo no Codex atual, é de se aplicar o regramento que ora se encontra vigente, a saber, o inciso I do §5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para a ação de cobrança de dívidas líquidas; 4. Fixadas essas premissas, como o crédito perseguido remonta a 15 de março de 1996 e a presente demanda somente foi proposta em 5 de março de 2012, forçoso é o reconhecime

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1770 /2012 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PÚBLICO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. SUPEDÂNEO NA TRANSIÇÃO ENCARTADA NO ARTIGO
Classe/Assunto : Apelação / Nota de Crédito Rural
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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