TJAL 0000269-58.2014.8.02.0053
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE SE DÁ POR PUBLICAÇÃO. CORREIO ELETRÔNICO NÃO É MEIO IDÔNEO PARA PETICIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL A DESTEMPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O réu, intimado pessoalmente do inteiro teor da sentença condenatória, não manifestou o desejo de recorrer, sendo a a intimação do defensor o último intimatório a partir do qual se inicia a contagem do prazo recursal.
II - O advogado não tem prerrogativa de intimação pessoal, sendo certo que na contagem dos prazos processuais penais não se computa o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Assim, o prazo se iniciou em uma quarta-feira, encerrando-se no domingo e prorrogando-se até a segunda-feira, conforme art. 798, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal.
III - A Lei nº 9.800/99 não autoriza o peticionamento por correio eletrônico, mas tão somente por fax e meios similares, como, aliás, é a posição incontroversa em ambas as Turmas no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, referido e-mail não estampava assinatura digital e, ainda, foi remetido no último dia do prazo, após o horário de expediente forense.
IV - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que não recebeu o apelo intempestivo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE SE DÁ POR PUBLICAÇÃO. CORREIO ELETRÔNICO NÃO É MEIO IDÔNEO PARA PETICIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL A DESTEMPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O réu, intimado pessoalmente do inteiro teor da sentença condenatória, não manifestou o desejo de recorrer, sendo a a intimação do defensor o último intimatório a partir do qual se inicia a contagem do prazo recursal.
II - O advogado não tem prerrogativa de intimação pessoal, sendo certo que na contagem dos prazos processuais penais não se computa o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Assim, o prazo se iniciou em uma quarta-feira, encerrando-se no domingo e prorrogando-se até a segunda-feira, conforme art. 798, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal.
III - A Lei nº 9.800/99 não autoriza o peticionamento por correio eletrônico, mas tão somente por fax e meios similares, como, aliás, é a posição incontroversa em ambas as Turmas no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, referido e-mail não estampava assinatura digital e, ainda, foi remetido no último dia do prazo, após o horário de expediente forense.
IV - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que não recebeu o apelo intempestivo.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Denegação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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