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Jurisprudência


TJAL 0000269-58.2014.8.02.0053

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE SE DÁ POR PUBLICAÇÃO. CORREIO ELETRÔNICO NÃO É MEIO IDÔNEO PARA PETICIONAMENTO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL A DESTEMPO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O réu, intimado pessoalmente do inteiro teor da sentença condenatória, não manifestou o desejo de recorrer, sendo a a intimação do defensor o último intimatório a partir do qual se inicia a contagem do prazo recursal. II - O advogado não tem prerrogativa de intimação pessoal, sendo certo que na contagem dos prazos processuais penais não se computa o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. Assim, o prazo se iniciou em uma quarta-feira, encerrando-se no domingo e prorrogando-se até a segunda-feira, conforme art. 798, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal. III - A Lei nº 9.800/99 não autoriza o peticionamento por correio eletrônico, mas tão somente por fax e meios similares, como, aliás, é a posição incontroversa em ambas as Turmas no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, referido e-mail não estampava assinatura digital e, ainda, foi remetido no último dia do prazo, após o horário de expediente forense. IV - Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que não recebeu o apelo intempestivo.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Denegação
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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