TJAL 0000269-96.2014.8.02.0202
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DE PAGAMENTO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Inobstante a irresignação do apelante, as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da decisão fustigada. Dessa forma, há que se manterem os termos naquela consignados. Recurso não provido;
2. Entretanto, em sede de Reexame Necessário, fez-se necessário modificar o termo inicial do pagamento dos proventos não percebidos, estabelecendo-o como sendo a data da impetração do mandamus originário, mesma data que, por coerência, deverá ser considerada como termo inicial dos juros e correção monetária, aqueles fixados conforme o índice oficial da caderneta de poupança e esta pelo IPCA.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DE PAGAMENTO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Inobstante a irresignação do apelante, as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da decisão fustigada. Dessa forma, há que se manterem os termos naquela consignados. Recurso não provido;
2. Entretanto, em sede de Reexame Necessário, fez-se necessário modificar o termo inicial do pagamento dos proventos não percebidos, estabelecendo-o como sendo a data da impetração do mandamus originário, mesma data que, por coerência, deverá ser considerada como termo inicial dos juros e correção monetária, aqueles fixados conforme o índice oficial da caderneta de poupança e esta pelo IPCA.
Data do Julgamento
:
27/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Pagamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
Mostrar discussão