TJAL 0000270-52.2012.8.02.0008
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS. PROVA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADAS. MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL REFORMA. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL MANTIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A condição de miserabilidade do réu deve ser aferida no momento do cumprimento da pena, cabendo ao juízo das execuções penais ponderar acerca da eventual alteração da situação financeira do réu, bem como suspender ou facilitar seu pagamento.
2 Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial pela fuga após o cometimento do delito e da presença de outras ações criminais em desfavor do réu, possível a manutenção do cárcere preventivo.
3 - O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para a aferir a autoria delitiva, bem como as majorantes do concurso de agentes e utilização de arma de fogo.
3 A pena definitiva aplicada em patamar superior a sete anos ao réu reincidente e detentor de circunstância judicial desfavorável, autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PELAS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS. PROVA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA EQUIVOCADAS. MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL REFORMA. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL MANTIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A condição de miserabilidade do réu deve ser aferida no momento do cumprimento da pena, cabendo ao juízo das execuções penais ponderar acerca da eventual alteração da situação financeira do réu, bem como suspender ou facilitar seu pagamento.
2 Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial pela fuga após o cometimento do delito e da presença de outras ações criminais em desfavor do réu, possível a manutenção do cárcere preventivo.
3 - O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para a aferir a autoria delitiva, bem como as majorantes do concurso de agentes e utilização de arma de fogo.
3 A pena definitiva aplicada em patamar superior a sete anos ao réu reincidente e detentor de circunstância judicial desfavorável, autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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