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Jurisprudência


TJAL 0000270-58.2010.8.02.0061

Ementa
ACÓRDÃO N º 6-1751/2011 APELAÇÃO CIVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DIFERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O estatuto do servidor municipal prevê o recebimento de adicional de insalubridade. Entretanto é omisso quanto ao percentual de recebimento (mínimo, médio e máximo). Essa omissão foi sanada com a elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O adicional de insalubridade é direito social assegurado na Constituição Federal (art. 7º, XXIII). Esse direito social é devido ao trabalhador em geral quando exposto a agentes nocivos à saúde. É certo que o apelado é servidor público municipal do recorrente ocupante do cargo efetivo de agente comunitário de saúde (fls. 7). Logo, implica dizer que o recorrido é regido pela lei municipal de nº 3/77, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores municipais de Messias (fls. 86). Indubitavelmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplicam-se a todos os empregados independentemente do regime (público ou privado). Entretanto, em sendo tal legislação municipal omissa aplica-se subsidiariamente a CLT, quando não possuir regime jurídico próprio. Assim, tenho por certo que na relação jurídica estabelecida entre o servidor público municipal, ora apelado, e o apelante, que é de direito público (estatutário) é inaplicável a CLT, uma vez que a situação estatutária se define pela existência de regras gerais, impessoais e abstratas que se aplicam a situações jurídicas objetivas, evitando, assim, situações díspares, baseadas em preferências pessoais ou restrições discriminatórias. Ademais, não se pode migrar os benefícios jurídicos da CLT para o servidor público estatutário por analogia ou interpretação extensiva, uma vez que são regimes jurídicos distintos. Nesse sentido, o Tribunal de Jus

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 6-1751/2011 APELAÇÃO CIVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DIFERENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O e
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo José de Andrade
Comarca : Messias
Comarca : Messias
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