TJAL 0000272-38.2012.8.02.0035
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ART 157, CAPUT. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA INTERMÉDIA A QUEM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Diante da autoria delitiva plenamente comprovada com esteio em prova testemunhal e prisão flagrancial, impõe-se a manutenção da condenação do Apelante.
II - Os elementos probatórios colhidos nos autos demonstram que o crime foi cometido com grave ameaça, uma vez que o apelante simulou estar armado com movimento de braço junto a camisa e ameaça de atirar, pelo que deve ser rejeitado o pedido de desclassificação do delito de roubo para o de furto simples.
III- Não pode ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea tendo em vista que o magistrado ao proferir a sentença, fixou a pena base no mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
IV - Considerando que a reprimenda privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, reduzo a pena de multa de 40 dias/multa para 10 dias/multa (mínimo legal) em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ART 157, CAPUT. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA INTERMÉDIA A QUEM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Diante da autoria delitiva plenamente comprovada com esteio em prova testemunhal e prisão flagrancial, impõe-se a manutenção da condenação do Apelante.
II - Os elementos probatórios colhidos nos autos demonstram que o crime foi cometido com grave ameaça, uma vez que o apelante simulou estar armado com movimento de braço junto a camisa e ameaça de atirar, pelo que deve ser rejeitado o pedido de desclassificação do delito de roubo para o de furto simples.
III- Não pode ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea tendo em vista que o magistrado ao proferir a sentença, fixou a pena base no mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ.
IV - Considerando que a reprimenda privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, reduzo a pena de multa de 40 dias/multa para 10 dias/multa (mínimo legal) em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Brás
Comarca
:
São Brás
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