TJAL 0000272-44.2012.8.02.0033
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE INTERDIÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS CLANDESTINOS E DE MEDIDAS COMINATÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- De acordo com o art. 286, inciso II, do CPC/1973 vigente à época do ajuizamento da demanda é lícito formular pedido genérico "quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito".
02- No caso concreto, não há de se falar em julgamento fora do pedido (extra petita), quando se constata que o Juiz, ao negar o pedido de interdição em relação a dois cemitérios da zona rural e estabelecer medidas específicas para regularização de suas situações, acolheu a pretensão do Ministério Público de uma forma menos abrangente, sem que se possa cogitar de imposição de medida judicial fora do campo estabelecido pela inicial.
03- Sabendo que a formulação de pedido genérico é uma característica do direito coletivo, tem-se que a mera ausência de especificação das medidas judiciais no âmbito da exordial jamais pode ter o condão de malferir a Sentença, pelo fato de ter conferido algo que a parte autora sequer teria requerido, à medida que o Juiz deu a ela menos do que foi pretendido (negando o fechamento temporário dos cemitérios, mas exigindo suas regularizações junto aos órgãos estatais envolvidos).
04- No que tange ao mérito, inexiste razão para a modificação da Sentença quando se constata que o apelante não trouxe qualquer demonstração da regularidade do cemitério interditado que não foi incluído no expediente regulamentar do Poder Público municipal , buscando a reforma da Sentença sob o argumento de que seu fechamento ensejaria um grande prejuízo para a população local.
05- Não há como autorizar o funcionamento de cemitério apenas com base no suposto interesse público, quando se sabe que os prejuízos decorrentes de sua manutenção, desprovida de qualquer regulamentação pelo poder público, são muito maiores, por fomentar a ocorrência de fraudes no sistema previdenciário (com a manutenção do pagamento dos proventos aos familiares do falecido), subnotificação de crimes de homicídio (com a ocorrência de sepultamentos sem o conhecimento da autoridade policial) e riscos à saúde pública (em razão da falta de higiene e de danos ao meio ambiente).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE INTERDIÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS CLANDESTINOS E DE MEDIDAS COMINATÓRIAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO COM BASE NO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- De acordo com o art. 286, inciso II, do CPC/1973 vigente à época do ajuizamento da demanda é lícito formular pedido genérico "quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito".
02- No caso concreto, não há de se falar em julgamento fora do pedido (extra petita), quando se constata que o Juiz, ao negar o pedido de interdição em relação a dois cemitérios da zona rural e estabelecer medidas específicas para regularização de suas situações, acolheu a pretensão do Ministério Público de uma forma menos abrangente, sem que se possa cogitar de imposição de medida judicial fora do campo estabelecido pela inicial.
03- Sabendo que a formulação de pedido genérico é uma característica do direito coletivo, tem-se que a mera ausência de especificação das medidas judiciais no âmbito da exordial jamais pode ter o condão de malferir a Sentença, pelo fato de ter conferido algo que a parte autora sequer teria requerido, à medida que o Juiz deu a ela menos do que foi pretendido (negando o fechamento temporário dos cemitérios, mas exigindo suas regularizações junto aos órgãos estatais envolvidos).
04- No que tange ao mérito, inexiste razão para a modificação da Sentença quando se constata que o apelante não trouxe qualquer demonstração da regularidade do cemitério interditado que não foi incluído no expediente regulamentar do Poder Público municipal , buscando a reforma da Sentença sob o argumento de que seu fechamento ensejaria um grande prejuízo para a população local.
05- Não há como autorizar o funcionamento de cemitério apenas com base no suposto interesse público, quando se sabe que os prejuízos decorrentes de sua manutenção, desprovida de qualquer regulamentação pelo poder público, são muito maiores, por fomentar a ocorrência de fraudes no sistema previdenciário (com a manutenção do pagamento dos proventos aos familiares do falecido), subnotificação de crimes de homicídio (com a ocorrência de sepultamentos sem o conhecimento da autoridade policial) e riscos à saúde pública (em razão da falta de higiene e de danos ao meio ambiente).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Quebrangulo
Comarca
:
Quebrangulo
Mostrar discussão