TJAL 0000272-75.2012.8.02.0055
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). NÃO OCORRÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO DEVIDAMENTE CONSIGNADO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 259, II, CPC. INDEVIDA FIXAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PATAMAR EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar em sentença além do pedido (ultra petita) sob o argumento de que o autor/apelado teria estabelecido um teto máximo para a responsabilização da ré, que englobaria as indenizações por danos moral e material quando fica evidente o equívoco da exordial, devidamente dirimido pelo valor atribuído à causa, cujo proveito econômico evidencia a dedução de pretensões superiores ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, indicado pelo autor apenas como referencial limite para a indenização por dano extrapatrimonial. Inteligência do art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil.
02 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). NÃO OCORRÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO DEVIDAMENTE CONSIGNADO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 259, II, CPC. INDEVIDA FIXAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PATAMAR EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar em sentença além do pedido (ultra petita) sob o argumento de que o autor/apelado teria estabelecido um teto máximo para a responsabilização da ré, que englobaria as indenizações por danos moral e material quando fica evidente o equívoco da exordial, devidamente dirimido pelo valor atribuído à causa, cujo proveito econômico evidencia a dedução de pretensões superiores ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, indicado pelo autor apenas como referencial limite para a indenização por dano extrapatrimonial. Inteligência do art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil.
02 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
11/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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