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Jurisprudência


TJAL 0000273-44.2012.8.02.0028

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA À PENALIDADE APLICADA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE ACOLHIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. REGIME INICIAL FECHADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I Da análise da dosimetria da pena realizada na sentença condenatória, vê-se que o magistrado sentenciante, quando da aplicação da pena-base, utilizou-se de conceitos abstratos e inerentes à própria natureza do crime em cujas sanções restou o apelante condenado. Merece, pois, guarida, a pretensão defensiva de redimensionamento da pena aplicada, porquanto em desconformidade com os comandos legais que a norteiam. É que não basta qualquer fundamento para valorar negativamente as circunstâncias do artigo 59, CP. É necessário que haja motivação idônea para afastar a pena do mínimo legal. Pena-base redimensionada. II - A Suprema Corte entende, também, assim como essa Casa de Justiça, que a prisão em flagrante é situação que afasta a possibilidade de confissão espontânea, uma vez que esta tem como objetivo maior a colaboração para a busca da verdade real. Se a confissão não acrescenta em nada aquilo que já apurado/revelado pela flagrância, então, não há que se falar na concessão de tal benefício. III - Hipótese em que as circunstâncias do caso concreto justificam o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. É que, em se tratando de crimes de Tráfico, a Lei de drogas prescreve que a aplicação de reprimenda deve sempre estar atenta aos comandos inseridos em seu artigo 42. No caso, o apelante foi flagrado com 02 (duas) grandes pedras de Crack, 56 (cinquenta e seis) pedras menores de Crack já acondicionadas, 21 (vinte e uma) bombinhas de maconha, além de uma certa quantidade em dinheiro. Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. IV - A Defesa alega que o juiz, para aplicar a pena de multa, tem o dever de fundamentar. Tal argumento, todavia, não prospera. A pena de multa é sanção pecuniária prevista no próprio tipo penal no qual o apelante incorreu. Estando prevista, assim como a pena privativa de liberdade, como castigo correspondente ao crime praticado, sua aplicação, ao contrário do que alegou a Defesa, é obrigatória. Pena de multa fixada muito aquém do limite mínimo previsto em lei. Quantum mantido em razão da proibição de reformatio in pejus. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/09/2013
Data da Publicação : 27/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Paripueira
Comarca : Paripueira
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