TJAL 0000274-10.2008.8.02.0015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME CONSUMADO E OUTRO TENTADO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. MERA IRREGULARIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME TENTADO. DESPRONÚNCIA. ACATADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE ANTE À PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
01.Relatório do delegado apontou um homicídio consumado e apontou por diligência para levantamento acerca da tentativa.
02.Órgão ministerial denuncia por duplo homicídio qualificado consumado e tentado sem prova pericial da segunda vítima.
03. O juiz pronunciante após narrativa da persecução delitiva, encontrando indícios de autoria e prova da materialidade pronuncia o acusado nos termos da denúncia ofertada.
04. Ausente a materialidade acerca da tentativa, impossível a confirmação da pronúncia, devendo o Tribunal reformar a sentença a fim de despronunciar o acusado a este respeito.
05. O concurso material de crimes por se tratar de matéria afeta à pena, compete ao Conselho de Sentença, não devendo da pronúncia constar, evitando assim o pré-julgamento e/ou influência sobre os jurados, seguindo inteligência do art. 7º da LICPP.
06. Qualificadoras mantidas, havendo dúvidas sobre sua ocorrência.
07. Precedentes das Cortes Superiores.
08. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME CONSUMADO E OUTRO TENTADO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. MERA IRREGULARIDADE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO, ESTREME DE DÚVIDAS, DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME TENTADO. DESPRONÚNCIA. ACATADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECOTE ANTE À PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
01.Relatório do delegado apontou um homicídio consumado e apontou por diligência para levantamento acerca da tentativa.
02.Órgão ministerial denuncia por duplo homicídio qualificado consumado e tentado sem prova pericial da segunda vítima.
03. O juiz pronunciante após narrativa da persecução delitiva, encontrando indícios de autoria e prova da materialidade pronuncia o acusado nos termos da denúncia ofertada.
04. Ausente a materialidade acerca da tentativa, impossível a confirmação da pronúncia, devendo o Tribunal reformar a sentença a fim de despronunciar o acusado a este respeito.
05. O concurso material de crimes por se tratar de matéria afeta à pena, compete ao Conselho de Sentença, não devendo da pronúncia constar, evitando assim o pré-julgamento e/ou influência sobre os jurados, seguindo inteligência do art. 7º da LICPP.
06. Qualificadoras mantidas, havendo dúvidas sobre sua ocorrência.
07. Precedentes das Cortes Superiores.
08. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
Comarca
:
Joaquim Gomes
Comarca
:
Joaquim Gomes
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