TJAL 0000274-78.2008.8.02.0057
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO "AL PREVIDÊNCIA" NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA COM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
01- As prestações previdenciárias são de trato sucessivo, de modo que a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cincos anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é imprescritível, havendo apenas a fulminação das parcelas superiores ao prazo quinquenal.
02 Por força da Lei nº 7.114/09 , poderia o "AL Previdência" figurar como parte no processo originário, por se tratar de responsabilidade solidária, na medida que o Estado está obrigado, direta e exclusivamente, pelas execuções decorrentes das ações judiciais referentes a benefícios previdenciários custeados pelos Fundos de Natureza Previdenciária.
03 - É bem verdade que a ausência da autarquia em deslinde não importa no reconhecimento de nulidade, já que como mencionado anteriormente, a responsabilidade é solidária, cabendo a propositura da ação em desfavor dos dois entes, ou somente do Estado de Alagoas, não se admitindo litígio em desfavor apenas do "AL Previdência", posto que à época não gozava de autonomia.
04 - Analisando os autos, observa-se que a parte autora/apelante quando da propositura da ação orginária, pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive testemunhal. Ademais, quando instada a se pronunciar sobre a produção de provas, a mesma se limitou a pontuar que não tinham novas provas a produzir, mas em nenhum momento disse que dispensava a oitiva das testemunhas.
05 - Por outro lado, o Magistrado quando não satisfeito com o corpo probatório produzido, pode, de ofício, determinar a realização de provas, com a finalidade de uma prestação jurisdicional justa, conforme se observa do art. 370 do Código de Processo Civil vigente.
06 - No caso em deslinde, o óbito do beneficiário se deu em 21 de abril de 2002, acarretando a incidência da legislação estadual específica, qual seja, Lei nº 4.517/84.
07 - Conforme se observa do art. 11, inciso IV da lei em comento, a percepção da pensão por morte exige convivência mínima de cinco anos e dependência econômica, requisitos estes preenchidos pela apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO "AL PREVIDÊNCIA" NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA COM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
01- As prestações previdenciárias são de trato sucessivo, de modo que a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cincos anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é imprescritível, havendo apenas a fulminação das parcelas superiores ao prazo quinquenal.
02 Por força da Lei nº 7.114/09 , poderia o "AL Previdência" figurar como parte no processo originário, por se tratar de responsabilidade solidária, na medida que o Estado está obrigado, direta e exclusivamente, pelas execuções decorrentes das ações judiciais referentes a benefícios previdenciários custeados pelos Fundos de Natureza Previdenciária.
03 - É bem verdade que a ausência da autarquia em deslinde não importa no reconhecimento de nulidade, já que como mencionado anteriormente, a responsabilidade é solidária, cabendo a propositura da ação em desfavor dos dois entes, ou somente do Estado de Alagoas, não se admitindo litígio em desfavor apenas do "AL Previdência", posto que à época não gozava de autonomia.
04 - Analisando os autos, observa-se que a parte autora/apelante quando da propositura da ação orginária, pugnou por todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive testemunhal. Ademais, quando instada a se pronunciar sobre a produção de provas, a mesma se limitou a pontuar que não tinham novas provas a produzir, mas em nenhum momento disse que dispensava a oitiva das testemunhas.
05 - Por outro lado, o Magistrado quando não satisfeito com o corpo probatório produzido, pode, de ofício, determinar a realização de provas, com a finalidade de uma prestação jurisdicional justa, conforme se observa do art. 370 do Código de Processo Civil vigente.
06 - No caso em deslinde, o óbito do beneficiário se deu em 21 de abril de 2002, acarretando a incidência da legislação estadual específica, qual seja, Lei nº 4.517/84.
07 - Conforme se observa do art. 11, inciso IV da lei em comento, a percepção da pensão por morte exige convivência mínima de cinco anos e dependência econômica, requisitos estes preenchidos pela apelante.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
15/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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