TJAL 0000275-71.2007.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. INDEVIDA FORMA DE QUANTIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE VALORES ESPECÍFICOS PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DOS ELEMENTOS DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA.
01- Não estando a análise das circunstâncias judiciais adstrita a critérios puramente matemáticos, por não haver valor específico atribuído a cada uma delas, não há como subsistir a tese de indevida forma de dosimetria da pena.
02- Ocorre a necessidade de redimensionamento da pena, em face da indevida valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais e motivos do crime.
03- Analisando a situação do réu à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, do Código Penal e evidenciado que as consequências e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em seu desfavor, impõe-se a necessidade do regime inicial semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, §3º, do supracitado diploma normativo.
04- Inexiste razão para a prévia dispensa do réu quanto às custas e despesas processuais, tendo em vista que é por ocasião da execução da pena e não da prolação imposta, que o Estado-Juiz deve aferir a condição financeira do acusado. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
05- Não deve ser acolhida a prejudicial da prescrição, em razão de a pena redimensionada a patamar superior a 02 (dois) e não excedente a 04 (quatro) anos ficar sujeita ao prazo prescricional de 08 (oito) anos, previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, sem que tivesse transcorrido o referido prazo legal entre os marcos interruptivos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. INDEVIDA FORMA DE QUANTIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DESNECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE VALORES ESPECÍFICOS PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DOS ELEMENTOS DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA.
01- Não estando a análise das circunstâncias judiciais adstrita a critérios puramente matemáticos, por não haver valor específico atribuído a cada uma delas, não há como subsistir a tese de indevida forma de dosimetria da pena.
02- Ocorre a necessidade de redimensionamento da pena, em face da indevida valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais e motivos do crime.
03- Analisando a situação do réu à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, do Código Penal e evidenciado que as consequências e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em seu desfavor, impõe-se a necessidade do regime inicial semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, §3º, do supracitado diploma normativo.
04- Inexiste razão para a prévia dispensa do réu quanto às custas e despesas processuais, tendo em vista que é por ocasião da execução da pena e não da prolação imposta, que o Estado-Juiz deve aferir a condição financeira do acusado. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
05- Não deve ser acolhida a prejudicial da prescrição, em razão de a pena redimensionada a patamar superior a 02 (dois) e não excedente a 04 (quatro) anos ficar sujeita ao prazo prescricional de 08 (oito) anos, previsto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, sem que tivesse transcorrido o referido prazo legal entre os marcos interruptivos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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