TJAL 0000275-76.2004.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0851 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SÚMULA 16 DO STF. QUALIFICAÇÃO PREENCHIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.No edital, consta exigência referente à escolaridade para a ocupação do cargo, sendo imprescindível, além de ensino médio completo, o certificado de qualificação profissional em técnicas de higiene bucal. Requisitos devidamente comprovados nos autos; 2. Deve-se atentar ao direito subjetivo à posse que detêm as autoras, de maneira que houve efetiva ofensa à Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, em face da comprovada nomeação e posterior qualificação para o desempenho das atividades de técnico de higiene bucal, o que caracterizou ato arbitrário e ilegal da Administração Pública; 3. Não pode, o Apelante, ante a aprovação, consequente nomeação e preenchimento das qualificações constantes no edital, negar posse às Recorridas, afirmando não serem válidos os documentos apresentados por estas, visto comprovarem a referida habilitação para desempenho do cargo; 4. Recurso a que se nega provimento à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0851 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SÚMULA 16 DO STF. QUALIFICAÇÃO PREENCHIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.No edital, consta exigência referente à escolaridade para a ocupação do cargo, sendo imprescindível, além de ensino médio completo, o certificado de qualificação profissional em técnicas de higiene bucal. Requisitos devidamente comprovados nos autos; 2. Deve-se atentar ao direito subjetivo à posse que detêm as autoras, de maneira que houve efetiva ofensa à Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, em face da comprovada nomeação e posterior qualificação para o desempenho das atividades de técnico de higiene bucal, o que caracterizou ato arbitrário e ilegal da Administração Pública; 3. Não pode, o Apelante, ante a aprovação, consequente nomeação e preenchimento das qualificações constantes no edital, negar posse às Recorridas, afirmando não serem válidos os documentos apresentados por estas, visto comprovarem a referida habilitação para desempenho do cargo; 4. Recurso a que se nega provimento à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0851 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SÚMULA 16 DO STF. QUALIFICAÇÃO PREENCHIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO À
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse e Exercício
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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