TJAL 0000276-77.2010.8.02.0057
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO SE MOSTRA FIRME, COERENTE E SEGURA. ABSOLVIÇÃO.
01 Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor.
02 Embora tal meio de prova seja relevante para a classe de crime ora analisado (sexual), não é ele absoluto, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes, ocasião em que deve ser ela analisada com as devidas reservas, de modo a se perquirir a sua real credibilidade.
03 Nesse particular, observa-se que entre o depoimento por ela prestado na fase inquisitorial e aquele realizado sob o crivo do contraditório há uma série de incongruências fáticas, as quais fragilizam a credibilidade de suas palavras, notadamente porque entre esses dois momentos houve a narração de contextos diversos.
04 Da conjugação desses elementos, conclui-se faltar ao relato da vítima coerência e segurança, predicados estes necessários para a formalização de um juízo de certeza quanto ao fato por ela veiculado, o que faz com que o painel probatório não seja contundente a incriminar o réu, ora apelante, notadamente porque a acusação formalizada contra ele se lastreia única e exclusivamente na palavra da vítima.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO SE MOSTRA FIRME, COERENTE E SEGURA. ABSOLVIÇÃO.
01 Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor.
02 Embora tal meio de prova seja relevante para a classe de crime ora analisado (sexual), não é ele absoluto, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes, ocasião em que deve ser ela analisada com as devidas reservas, de modo a se perquirir a sua real credibilidade.
03 Nesse particular, observa-se que entre o depoimento por ela prestado na fase inquisitorial e aquele realizado sob o crivo do contraditório há uma série de incongruências fáticas, as quais fragilizam a credibilidade de suas palavras, notadamente porque entre esses dois momentos houve a narração de contextos diversos.
04 Da conjugação desses elementos, conclui-se faltar ao relato da vítima coerência e segurança, predicados estes necessários para a formalização de um juízo de certeza quanto ao fato por ela veiculado, o que faz com que o painel probatório não seja contundente a incriminar o réu, ora apelante, notadamente porque a acusação formalizada contra ele se lastreia única e exclusivamente na palavra da vítima.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
Mostrar discussão