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Jurisprudência


TJAL 0000276-77.2010.8.02.0057

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO SE MOSTRA FIRME, COERENTE E SEGURA. ABSOLVIÇÃO. 01 – Por se tratar de crime contra os costumes, em termos de prova, a palavra da vítima adquire relevo acentuado, notadamente porque esse tipo de crime é praticado às escuras, na clandestinidade, onde geralmente somente se encontram o ofendido e o seu ofensor. 02 – Embora tal meio de prova seja relevante para a classe de crime ora analisado (sexual), não é ele absoluto, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes, ocasião em que deve ser ela analisada com as devidas reservas, de modo a se perquirir a sua real credibilidade. 03 – Nesse particular, observa-se que entre o depoimento por ela prestado na fase inquisitorial e aquele realizado sob o crivo do contraditório há uma série de incongruências fáticas, as quais fragilizam a credibilidade de suas palavras, notadamente porque entre esses dois momentos houve a narração de contextos diversos. 04 – Da conjugação desses elementos, conclui-se faltar ao relato da vítima coerência e segurança, predicados estes necessários para a formalização de um juízo de certeza quanto ao fato por ela veiculado, o que faz com que o painel probatório não seja contundente a incriminar o réu, ora apelante, notadamente porque a acusação formalizada contra ele se lastreia única e exclusivamente na palavra da vítima. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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