TJAL 0000279-45.2006.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.0975 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Em se tratando de causas relativas ao Direito do Consumidor, deve-se atentar que as normas instituídas com o escopo de tutelar tais direitos são de ordem pública, devendo ser conhecidas ex officio pelo órgão julgador, independentemente da ausência de formulação de qualquer pedido que diga respeito a tais questões; 2. É assegurada, ao arrendatário, a restituição do Valor Residual Garantido, no caso de rescisão contratual, ainda que inadimplente estivesse em relação às parcelas acordadas; 3. O valor do débito que tem a Recorrida, junto à instituição financeira, deve ser abatido do montante correspondente ao VRG a ser restituído àquela, procedendo-se à compensação dos valores devidos por ambas as partes, visto que estas são credor e devedor, ao mesmo tempo, uma da outra; 4. Recurso conhecido e improvido. Por outro lado, a tese sustentada pelo apelante de que somente com a avaliação do bem arrendado será possível a compensação, não colhe guarida, porquanto a reintegração na posse do veículo deu-se em 11/03/2009, podendo o autor, a partir da data, realizar a avaliação do bem arrendado e proceder a compensação doa valores necessários a saldar a dívida contraída.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0975 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Em se tratando de causas relativas ao Direito do Consumidor, deve-se atentar que as normas instituídas com o escopo de tutelar tais direitos são de ordem pública, devendo ser conhecidas ex officio pelo órgão julgador, independentemente da ausência de formulação de qualquer pedido que diga respeito a tais questões; 2. É assegurada, ao arrendatário, a restituição do Valor Residual Garantido, no caso de rescisão contratual, ainda que inadimplente estivesse em relação às parcelas acordadas; 3. O valor do débito que tem a Recorrida, junto à instituição financeira, deve ser abatido do montante correspondente ao VRG a ser restituído àquela, procedendo-se à compensação dos valores devidos por ambas as partes, visto que estas são credor e devedor, ao mesmo tempo, uma da outra; 4. Recurso conhecido e improvido. Por outro lado, a tese sustentada pelo apelante de que somente com a avaliação do bem arrendado será possível a compensação, não colhe guarida, porquanto a reintegração na posse do veículo deu-se em 11/03/2009, podendo o autor, a partir da data, realizar a avaliação do bem arrendado e proceder a compensação doa valores necessários a saldar a dívida contraída.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0975 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE
Classe/Assunto
:
Apelação / Veículos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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