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Jurisprudência


TJAL 0000282-64.2011.8.02.0020

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA MINISTERIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTERPOSIÇÃO RECURSAL INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, QUE APRESENTOU AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS EM FAVOR DO RECORRIDO. DEVER DO ESTADO ARCAR COM TAL ÔNUS. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À PRÁTICA FORENSE. DECISÃO UNÂNIME. I - O recurso em sentido estrito interposto após o termo final do prazo é intempestivo, não merecendo sequer conhecimento. II - O defensor dativo exerce uma atividade pública, atuando naquelas situações em que o Estado não consegue desempenhar, por meio da Defensoria Pública, o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados. III - Desse modo, havendo a comprovação nos autos de que um Advogado atuou na defesa do recorrido, apresentando em seu favor as competentes contrarrazões recursais, prestando, assim, serviços ao denunciado, como Defensor Dativo, seu trabalho deve ser remunerado, pelo Estado de Alagoas. IV - Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maravilha
Comarca : Maravilha
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