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Jurisprudência


TJAL 0000282-80.2009.8.02.0005

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 41 DO CP. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO CONFERIDOS NO PROCESSO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. DESNECESSIDADE. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. PRECEDENTES DO STJ. CRIME CONTINUADO. OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Uma vez atendendo a denúncia aos requisitos do artigo 41, CPP, com a descrição suficiente do fato criminoso imputado ao apelante, não há falar em nulidade do processo por inépcia da inicial acusatória. II – Ainda que se reconheça a ausência da garantia da ampla defesa e do contraditório no âmbito do procedimento administrativo, a verdade é que a auditoria fiscal ofertou ao parquet de primeiro grau elementos de informação para a opinio delicti quando do oferecimento da inicial acusatória, sendo asseguradas aos réus, no curso desta ação penal, as garantias da ampla defesa e do contraditório. Ademais, a consagração do princípio da independência das instâncias reflete a ausência de vinculação entre as esferas penais e administrativas. III - Ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita (art. 168 do CP), a consumação da apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) prescinde a comprovação do dolo específico de aponderar-se dos valores não repassados à Previdência Social. IV – Juízo condenatório respaldado pelos elementos de prova devidamente apontados na sentença vergastada, devendo ser mantida a condenação. V – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 05/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Apropriação indébita Previdenciária
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Boca da Mata
Comarca : Boca da Mata
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