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Jurisprudência


TJAL 0000283-63.2009.8.02.0038

Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0092/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIANÇA COM 12 ANOS DE IDADE. CONDIÇÃO DE PADRASTO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBATÓRIA NOS CRIMES SEXUAIS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. CRIME HEDIONDO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Para configurar a ação penal como pública incondicionada, nos termos do antigo art. 225, §1º, II, do Código Penal, não há necessidade do ofensor ser padrasto nos termos da legislação civil, mas apenas que possua uma relação com a mãe da vítima de modo a lhe propiciar responsabilidade, autoridade e temor reverencial em relação à criança, o que visivelmente se observou no caso. II - Processo civil em andamento só se presta como questão prejudicial, a suspender o curso de uma ação penal, quando sua resolução se mostra imprescindível para comprovar-se a existência do crime, tendo o Magistrado a quo acertadamente entendido que não é o caso. III - A palavra da vítima, no atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, especialmente quando essas declarações se mostram coerentes e são reiteradas no crivo do contraditório, perante o Juiz. Precedentes do STJ. IV - Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em quaisquer de suas formas, são hediondos, segundo entendimento consolidado no STF, pelo que devem ser cumpridos em regime inicialmente fechado. V - A causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal, é previsto não só para os casos em que o ofensor é padrasto, mas, também, naqueles em que o ofensor possui, a qualquer título, autoridade sobre a vítima, sendo, tal hipótese, amoldável perfeitamente ao presente feito. VI - Recurso conhecido para, rejeitando as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento. HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 240 E 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E NO ARTIGO 214, C/C O ARTIGO 224 DO CÓDIGO PEN

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0092/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIANÇA COM 12 ANOS DE IDADE. CONDIÇÃO DE PADRASTO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBA
Classe/Assunto : Apelação / Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Teotonio Vilela
Comarca : Teotonio Vilela
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