TJAL 0000285-46.2012.8.02.0032
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 05 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que se verifica no caso do Apelante, visto que ingressou nesse posto em 2008;
2. Todavia, cabe ressaltar que a interpretação analógica realizada pelo juízo a quo, no sentido de conceder aos autores a promoção com base nos artigos 10 e 17 da Lei 6.514/2004, não se mostra razoável tendo em vista consistir em condição especial aplicada aos militares homens com mais de 30 (trinta) e às mulheres com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, não sendo este o caso dos autos;
3. Deve ser afastado qualquer argumento no tocante à necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas;
4. Precedentes desta Corte;
5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO. LEI Nº 6.544/2004. EXIGÊNCIA DE 05 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que se verifica no caso do Apelante, visto que ingressou nesse posto em 2008;
2. Todavia, cabe ressaltar que a interpretação analógica realizada pelo juízo a quo, no sentido de conceder aos autores a promoção com base nos artigos 10 e 17 da Lei 6.514/2004, não se mostra razoável tendo em vista consistir em condição especial aplicada aos militares homens com mais de 30 (trinta) e às mulheres com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, não sendo este o caso dos autos;
3. Deve ser afastado qualquer argumento no tocante à necessidade de adequação ao número de vagas do quadro da Polícia Militar de Alagoas;
4. Precedentes desta Corte;
5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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