TJAL 0000286-30.2008.8.02.0013
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/1973. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE.
01 Na hipótese em julgamento, embora a parte autora, ora apelada, sustente em sua petição inicial que teria sofrido um esbulho em virtude do exercício do direito de posse do imóvel descrito nos autos, a verdade é que nada trouxe de provas para evidenciar tal situação.
02 Frente a esse contexto, e tratando-se de ação em que se discute a posse, inviável conceder à apelada a reintegração de posse buscada com o ajuizamento desta ação, pois, segundo ela própria afirmou, não se encontrava em seu exercício em momento anterior à suposta invasão, o que desnatura o primeiro requisito previsto na legislação processual.
03 Por outro lado, não há que se falar em reconhecimento do pedido, pois inexistiu o registro que de houve um esbulho efetivado pela parte ré, como registrado na Sentença, mas apenas a informação de que a permanência dela no terreno se deu por um ato de tolerância, o que não significa, necessariamente, uma concordância com o pedido de reintegração.
04 Desse modo, como a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 373, inciso I, do Código de 2015), outro caminho não resta senão o de concluir pela improcedência do pedido formulado na inicial.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO POR MAIORIA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/1973. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE.
01 Na hipótese em julgamento, embora a parte autora, ora apelada, sustente em sua petição inicial que teria sofrido um esbulho em virtude do exercício do direito de posse do imóvel descrito nos autos, a verdade é que nada trouxe de provas para evidenciar tal situação.
02 Frente a esse contexto, e tratando-se de ação em que se discute a posse, inviável conceder à apelada a reintegração de posse buscada com o ajuizamento desta ação, pois, segundo ela própria afirmou, não se encontrava em seu exercício em momento anterior à suposta invasão, o que desnatura o primeiro requisito previsto na legislação processual.
03 Por outro lado, não há que se falar em reconhecimento do pedido, pois inexistiu o registro que de houve um esbulho efetivado pela parte ré, como registrado na Sentença, mas apenas a informação de que a permanência dela no terreno se deu por um ato de tolerância, o que não significa, necessariamente, uma concordância com o pedido de reintegração.
04 Desse modo, como a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (equivalente ao artigo 373, inciso I, do Código de 2015), outro caminho não resta senão o de concluir pela improcedência do pedido formulado na inicial.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Igaci
Comarca
:
Igaci
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