TJAL 0000287-93.2009.8.02.0202
ACÓRDÃO N º 2.890 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. ATO DE REMOÇÃO NÃO MOTIVADO. NULIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. NATUREZA PROCESSUAL QUE ENSEJA REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PREJUDICIAL AO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É da pessoa jurídica de direito público, que suportará o ônus da sentença, a legitimidade para recorrer de decisões, prolatadas em Mandado de Segurança, sendo, somente, da própria autoridade, quando a questão versar sobre defesa de prerrogativa de cargo ou prevenir responsabilidade pessoal. No caso dos autos, a legitimidade seria do Município de Pariconha e não do prefeito. 2. As decisões proferidas em sede de Mandamus, quando concedida a segurança e aquelas contra o Município estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº. 12.016/2009 e artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A exceção pelo não reexame necessário, quando o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, regra prevista no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 475 do Código de Processo Civil, não deve ser aplicada no caso concreto, uma vez que, em se tratando de Mandado de Segurança, a pretensão consiste numa obrigação de fazer ou não-fazer, inexistindo valor específico. 5. A sentença apreciou devidamente a matéria, preencheu os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil. Esta se coaduna, ainda, com o disciplinado no artigo 459 do mesmo diploma legal, bem como com o que determina o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. 6. A remoção da Apelada foi desmotivada. A Portaria de transferência não fez constar qualquer justificativa. 7. A ausência de fundamentação faz com que o ato administrativo esteja em descompasso com a legislação pátria, sendo, portanto, nulo, especialmente por afrontar o princípio constitucional da motivação. Precedentes STJ. 8. Apelação não conhecida. Anál
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.890 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. ATO DE REMOÇÃO NÃO MOTIVADO. NULIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. NATUREZA PROCESSUAL QUE ENSEJA REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PREJUDICIAL AO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. É da pessoa jurídica de direito público, que suportará o ônus da sentença, a legitimidade para recorrer de decisões, prolatadas em Mandado de Segurança, sendo, somente, da própria autoridade, quando a questão versar sobre defesa de prerrogativa de cargo ou prevenir responsabilidade pessoal. No caso dos autos, a legitimidade seria do Município de Pariconha e não do prefeito. 2. As decisões proferidas em sede de Mandamus, quando concedida a segurança e aquelas contra o Município estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº. 12.016/2009 e artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A exceção pelo não reexame necessário, quando o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, regra prevista no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 475 do Código de Processo Civil, não deve ser aplicada no caso concreto, uma vez que, em se tratando de Mandado de Segurança, a pretensão consiste numa obrigação de fazer ou não-fazer, inexistindo valor específico. 5. A sentença apreciou devidamente a matéria, preencheu os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil. Esta se coaduna, ainda, com o disciplinado no artigo 459 do mesmo diploma legal, bem como com o que determina o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. 6. A remoção da Apelada foi desmotivada. A Portaria de transferência não fez constar qualquer justificativa. 7. A ausência de fundamentação faz com que o ato administrativo esteja em descompasso com a legislação pátria, sendo, portanto, nulo, especialmente por afrontar o princípio constitucional da motivação. Precedentes STJ. 8. Apelação não conhecida. Anál
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.890 /2010 APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. ATO DE REMOÇÃO NÃO MOTIVADO. NULIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. NATUREZA PROCESSUAL QUE ENSEJA REEXAME NECESSÁ
Classe/Assunto
:
Apelação / Transferência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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